1 de maio de 2008

CONSULTA DE CPF



Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - O que é...

O que é O Cadastro de Pessoa Física?

O cartão de CPF é o documento que identifica o contribuinte pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O CPF armazena as informações cadastrais da pessoa fornecidas pelo próprio contribuinte e pelos outros sistemas de dados da RFB.

Segundo a lei, cada pessoa pode se inscrever no cadastro somente uma única vez e, portanto, só pode possuir um único número de inscrição.

O que é Inscrição no CPF?

A inscrição no CPF é o ato no qual o contribuinte é incluído no cadastro da RFB, recebendo um número único e definitivo. Assim, uma vez que a pessoa já tenha praticado este ato, nunca mais deve repeti-lo, mesmo que desconheça o seu número de inscrição ou mesmo que ele venha a ser"cancelado" (para esses casos, veja o item "O quê fazer...").

O que é 2ª via de cartão CPF?

A solicitação de 2ª via do cartão CPF é o ato do contribuinte para obter um novo cartão. A segunda via do cartão CPF pode ser requerida nos seguintes casos:

  • extravio do cartão original;
  • cartão original danificado;
  • troca do cartão CPF de papel pelo de plástico (opcional).

Será gerado, automaticamente, uma 2ª via do cartão nas alterações cadastrais que envolvam nome e/ou data de nascimento

Atenção: a segunda via pode ser solicitada mesmo que a pessoa não saiba mais o número de sua inscrição (veja como fazê-lo no item "O Quê Fazer...").

O Que é Alteração de dados cadastrais no CPF?

É o ato que altera qualquer dado do CPF, seja por motivo de correção (ex.: algum erro na digitação ou fornecimento dos dados), seja por motivo de mudança real de um dado (ex.: troca de endereço, troca de nome de solteira para nome de casada, alteração do número de inscrição do título eleitoral, etc.). A solicitação de alteração de dados cadastrais deve ocorrer nas seguintes situações:

  • mudança de endereço;
  • dados incorretos no cartão (nome incorreto, data de nascimento incorreta, etc.);
  • nome alterado por motivo de casamento, divórcio, etc.;
  • inclusão de dados (título de eleitor, nome da mãe, etc.)

Será gerado, automaticamente, uma 2ª via do cartão nas alterações cadastrais que envolvam nome e/ou data de nascimento.

O Que é Situação cadastral do CPF?

A situação cadastral demonstra para a Receita Federal do Brasil e para a sociedade se aquele CPF ainda continua ativo: se a pessoa não faleceu, se não saiu definitivamente do país, se a pessoa ainda necessita de CPF... Para confirmar esta situação a Receita Federal do Brasil verifica a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou da Declaração Anual de Isento (DAI). Todos que possuem CPF tem que entregar anualmente a DIRPF ou a DAI , se houve entrega de uma dessas declarações no ano anterior, o CPF continua com a situação cadastral regular.

Atenção:

  • As pessoas físicas são obrigadas a entregar, anualmente, uma das duas declarações existentes: ou a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ou a Declaração Anual de Isento.
  • Os dependentes informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física( DIRPF ) de um dos pais ou responsável, que possuem CPF, PRECISAM apresentar a Declaração de Isento para manter o seu CPF regular.

OBS: A partir da declaração 2003, o declarante deverá informar o CPF dos dependentes que possuem algum tipo de rendimento. Esta informação servirá para regularização do cpf do dependente, não sendo mais necessário enviar a declaração anual de isento para fins de regularização do cadastro de CPF. A partir do exercício de 2004, a simples menção do CPF do dependente, possuindo ou não rendimentos, regularizará o referido CPF.

  • O cônjuge que teve seu CPF informado no Quadro de Identificação do contribuinte da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física ( DIRPF ) do outro cônjuge que assinalou declaração em conjunto, não precisa apresentar Declaração de Isento para manter seu CPF regular.

No Cadastro de Pessoas Físicas ( CPF ) poderão constar as seguintes situações cadastrais: REGULAR, PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO, SUSPENSA, CANCELADA e NULA.

SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR

A situação "REGULAR", como o próprio nome já diz, é a situação cadastral do contribuinte que está cumprindo regularmente suas obrigações acessórias para com o fisco.

Atenção: a situação cadastral REGULAR não significa que a situação fiscal do contribuinte o seja. O documento que vai comprovar a regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco é a Certidão Negativa. Quem desejar saber sua situação fiscal, também pode solicitá-la junto à uma Unidade da Receita Federal do Brasill.

O CPF terá a sua situação cadastral REGULAR, quando estiver nas seguintes situações:

a) no ano da inscrição no cadastro (pois não existe obrigação de entrega de declarações no ano em que a pessoa se inscreveu);
b) para os inscritos em anos anteriores, desde que a pessoa apresente, anualmente, a declaração a que está obrigada.

SITUAÇÃO CADASTRAL PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO

A situação "PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO" é uma situação irregular, isto é, demonstra que o contribuinte deixou de cumprir uma obrigação anual de entrega de declaração.

O CPF terá a sua situação cadastral PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO, quando a pessoa não entregou a declaração a que estava obrigada no ano anterior;

SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA

O CPF terá a sua situação cadastral SUSPENSA no caso da pessoa não ter entregado nos dois últimos anos a declaração a que estava obrigada.

Atenção: Para saber que declaração você está obrigado a apresentar, veja os itens "Quem está obrigado a apresentar a Declaração..."

SITUAÇÃO CADASTRAL CANCELADA

A situação "CANCELADA" poderá ocorrer em decorrência de óbito sem espólio, entrega de declaração final de espólio, multiplicidade, por decisão administrativa ou judicial.

SITUAÇÃO CADASTRAL NULA

A situação cadastral nula ocorre quando o registro é declarado nulo por vício (fraude) na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física.


Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - Dicas Úteis

Dicas Úteis: Atualização de Endereço

Mantenha o seu endereço permanentemente atualizado no CPF, pois:

  • Boa parte do relacionamento fisco/contribuinte se dá por via postal e o endereço da correspondência remetida pela RFB é o do CPF.
  • Alguns atendimentos pessoais somente podem ser executados na Unidade da RFB que jurisdiciona o endereço constante do CPF.

Para atualizar seu endereço, os caminhos são:

  • Procurar uma Agência do Banco do Brasil, da CEF ou do Correio e solicitar uma alteração cadastral. Essa operação terá um custo de R$ 5,50.
  • Informar o novo endereço por meio da declaração Anual de Isento(DAI) ou da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), sendo que, no ato do preenchimento da DIRPF, não basta só mudar o endereço, faz-se necessário assinalar o item da declaração que indica que o endereço atual é diferente daquele informado na última declaração (para isto, ative-o com um "X"), solicitando assim a alteração do mesmo.
  • Em tempo real, por meio do e-CAC, cujo serviço está disponível mediante o uso de Certificado Digital.

Dicas Úteis: Cartão CPF de Plástico

Atualmente, o contribuinte pode substituir o seu cartão CPF de papel por um de plástico (semelhante aos cartões de crédito/banco), mas esta substituição não é obrigatória!

Se você deseja fazer essa substituição, basta procurar uma Agência do Banco do Brasil, ou da CEF ou dos Correios e solicitar uma 2ª Via de CPF. O custo dessa operação é de R$ 5,50.

Dicas Úteis: Cartão CPF Roubado

O número de inscrição no CPF acompanha o contribuinte pelo resto de sua vida, ou seja, a RFB não pode cancelar uma inscrição e emitir outra. Assim, se o seu cartão CPF (ou qualquer documento que contenha o número da sua inscrição) for roubado, registre o roubo em uma delegacia de polícia, pois o ocorrido é crime, portanto, não pode ser resolvido pela RFB. Podendo o interessado solicitar 2ª via do cartão do CPF nos conveniados(Banco do Brasil ou CEF ou Correios).

Dicas Úteis: Espólio

Os trâmites junto à RFB, quando ocorre o falecimento de um contribuinte, visam o cancelamento do CPF do mesmo, com a conseqüente regularização da sua situação fiscal.

No caso de falecido sem bens a inventariar, o procedimento é sumário: o meeiro ou herdeiro (ou seus representantes legais), devidamente identificado, leva a certidão de óbito à uma unidade da RFB e solicita o cancelamento do CPF. Se não houver qualquer pendência, o CPF do falecido é cancelado no próprio atendimento.

No caso de falecido com bens a inventariar, a RFB não poderá cancelar o CPF, que se "transformará" no CPF do espólio, até que o inventário finalize e até que a situação fiscal do falecido esteja regularizada.

O caminho a ser seguido pelo inventariante, ou seu representante legal, depende basicamente de duas coisas:

I – Se o falecido estava obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF):

1º) Deve-se apresentar a Declaração inicial do espólio, que é a primeira Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física- DIRPF entregue após o falecimento. Esta Declaração é assinada pelo inventariante ou seu representante legal e informa à RFB que o contribuinte faleceu passando o CPF para a condição de CPF de espólio.

2º) Sugere-se que o inventariante procure uma Unidade da Receita Federal do Brasil e faça um levantamento da situação fiscal do CPF do falecido. Essa atitude pode evitar alguns problemas posteriores, tais como a emissão de Certidão Negativa (esse documento é solicitado para instrução do processo de inventário) e o cancelamento do CPF (por exemplo, se o CPF consta como sócio de empresa, esta situação deve ser regularizada antes do cancelamento do CPF).

3º) Deve-se manter o CPF do espólio regular por meio da apresentação anual da declaração devida: se o espólio for obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física- DIRPF, continuar entregando-a até que o inventário termine; se o espólio não estiver obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), entregar a Declaração Anual de isento até que o inventário termine.

4º) Quando o processo de inventário terminar deve ser entregue a Declaração Final de Espólio.

II – Se o falecido não estava obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física( DIRPF ):

1º) Levar a certidão de óbito à uma Unidade da Receita Federal do Brasil de forma a constar no CPF a data do óbito.

2º) Manter o CPF do espólio regular através da apresentação anual da declaração Anual de Isento, até que o inventário termine.

3º) Quando o processo de inventário terminar deve ser entregue a Declaração Final de Espólio.

Dicas Úteis: Residentes e Não-residentes no Brasil

Para fins tributários e cadastrais a Secretaria da Receita Federal do Brasil trabalha com os conceitos de RESIDENTE e NÃO-RESIDENTE no País.

Considera-se RESIDENTE no País qualquer pessoa física que:

a) resida no Brasil em caráter permanente;

b) houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;

c) houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

d) se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situado no exterior;

e) ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;

f) ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;

g) ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de carência (IN RFB nº 146/98);

h) ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada (IN RFB nº 146/98);

Considera-se NÃO-RESIDENTE no País, qualquer pessoa física que:

a) não resida em caráter permanente no Brasil;

b) ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente ou à data em que passe a trabalhar no País com vínculo empregatício, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de permanência;

c) ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência;

d) ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgãos de governo estrangeiro, situados no País;

e) houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

f) houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída.

Para efeito da caracterização da condição de RESIDENTE no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de saída da pessoa física do Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido no território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da chegada, e esteja no País na data em que se completarem os doze meses (IN RFB nº 73/98, art. 2º, §§ 3º a 5º).

Para efeito da caracterização da condição de NÃO-RESIDENTE no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de retorno da pessoa física ao Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da saída, e não esteja no País na data em que completarem os doze meses.

Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por período inferior a 183 dias ou esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última saída do Brasil.

A partir do momento em que a pessoa física adquire a condição de residente ou de não-residente no País, o retorno à condição anterior somente se dará quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamentem a nova condição.

A partir de 1º de dezembro de 2002 estarão obrigados à inscrição no CPF as pessoas físicas residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos à registro público, inclusive:

Imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro, aplicações no mercado de capitais.

Os atos de inscrição, alterações de dados cadastrais e o cancelamento da inscrição das pessoas físicas não Brasileiras e residentes fora do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) serão solicitados à representação diplomática brasileira(consulados/embaixada) do país onde se encontra. Como proceder nestes casos clique aqui

O não-residente em trânsito no País poderá praticar atos relativo ao CPF em qualquer unidade da RFB.

Os funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios deverão solicitar a prática de atos perante o CPF no Ministério das Relações Exteriores.

No caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão de administração pública brasileira, o Cartão CPF será enviado para o endereço da representação diplomática à qual estiver jurisdicionada.

Os atos praticados no CPF(Cadastro das Pessoas Físicas) por Não-residentes no país que não estejam em trânsito no Brasil, também poderão ser praticados por representante legal(procurador), devidamente habilitado, brasileiro ou não, constituído no país de origem ou no Brasil, sendo que o atendimento destes atos serão realizados pelos conveniados(BB/CEF/ECT), observados os casos em que o atendimento será concluído na RFB.

Atenção: Os documentos apresentados por estrangeiros e seus representantes legais, quando não expressos no idioma nacional, deverão ter tradução juramentada.

Dicas Úteis: Documentos que substituem o cartão CPF

A legislação permite que alguns documentos mencionem o número de inscrição do CPF. Esses documentos podem substituir o cartão CPF quando for necessário apresentá-lo. Os documentos são os seguintes:

  • Carteira de Identidade;
  • Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Cartão de crédito;
  • Cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;
  • Talonário de cheque bancário;
  • Qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários;
  •  Apresentação de cartão inteligente (smart card) em PVC semi-rígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF;
  • Consulta à situação cadastral de pessoa física na página da RFB na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br desde que acompanhada de documento de identificação do inscrito.

Dicas Úteis: Verificações quando do recebimento do cartão CPF

Ao receber o cartão confira as informações impressas atentamente. Caso haja algum erro, mesmo que de uma letra ou número, procure o local onde se inscreveu para a correção. Esta operação será gratuita.

Dicas Úteis: Inscrição e alteração cadastral gratuita no CPF

O art. 10 da IN SRF nº461, de 18 de outubro de 2004, dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e alteração de endereço gratuitos. Esse ato não prevê a emissão do cartão CPF (cartão plástico), mas o registro do número de inscrição correspondente em documento de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação ou entrega ao cidadão da "Cópia do comprovante de inscrição e de Situação Cadastral no CPF" impressa a partir da página da RFB na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. Veja a lista de entidades públicas conveniadas de atendimento ao cidadão para esses casos.

Dicas Úteis: E-mail falso

Com a suspensão dos CPF(Cadastro de Pessoa Física), anunciada, anualmente, pela Receita Federal do Brasil, quadrilhas especializadas em fraudes pela internet podem estar agindo, na tentativa de induzir os contribuintes a fornecerem informações confidenciais, como fiscais e bancárias.

Para obter êxito, os fraudadores podem estar enviando e-mails falsos em nome da Receita Federal do Brasil, convocando o usuário a regularizar eventuais pendências do CPF. A mensagem poderá levar os timbres do Governo Federal, do Ministério da Fazenda e da Receita Federal do Brasil.

Diante disso, a Receita Federal do Brasil volta a alertar para o risco de as pessoas abrirem e-mails falsos que circulam pela internet e reitera que não envia, em hipótese alguma, mensagens eletrônicas sem autorização do contribuinte.

A Receita Federal do Brasil adverte que o contribuinte não deve responder a qualquer mensagem dessa natureza, sob risco de estar repassando aos fraudadores dados pessoais, fiscais e bancários.

Veja como proceder caso receba mensagens falsas:

1. Não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;

2. Não acionar os links para endereços da internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da Receita Federal do Brasil, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem ao órgão; e

3. Excluir imediatamente a mensagem.



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